“[…] autores como George Steiner (2001) nomeiam a sociedade à qual pertencemos como “sociedade pós verbo”, afirmando que a memória coletiva está atrofiada devido à ausência do ato da leitura apropriada, com silêncio, pausas e seriedade para com o texto que se apresenta aos olhos” (Felipe Calazans Thomaz).
Dia desses, navegando pela internet – na mídia social facebook –, duas coisas me chamaram bastante a atenção: primeiro, um rapaz que se recusava a utilizar a máscara, isso porque, segundo ele, não era obrigado; segundo, um senhor que questionava se poderia ser multado no trânsito por não usar a máscara. Sendo assim, meu caro amigo, minha cara amiga, “menos emoção e mais razão” – como diria Gabriela Prioli –, pois o que nos resta nesse momento é elucidar as dúvidas e comentar os fatos.
Vamos investigar ponto por ponto. A Lei 13.970/20, também chamada de Lei da Pandemia, estabeleceu as medidas restritivas que podem ser adotadas pelo Poder Público no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (art. 3º).
O STF reafirmou, na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 672 e na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6341, que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para tomar as providências normativas e administrativas, isto é, estão autorizados a tratar das questões de saúde pública. Cumpre esclarecer que a Constituição facultou aos entes federativos competência comum (administrativa) e concorrente (legislativa) (CF, arts. 23, IX e 24, XII).
Desse modo, amigo internauta, você é obrigado a usar a máscara, uma vez que, os governadores e os prefeitos têm competência (e, diga-se de passagem, ela é constitucional) para determinar o uso, a fim de evitar a propagação da COVID-19. Para piorar, em caso de descumprimento dessa determinação, é possível que o indivíduo seja processado pelo crime do artigo 267 do Código Penal (não vale a pena, né?).
No que se refere à seara de trânsito, meus amigos, não há o que se falar em infração sem previsão no texto da lei, pois lembre-se: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). Ora, se não existe a obrigação de usar a máscara na direção do veículo automotor no Código de Trânsito Brasileiro, não há o que se falar em multa. Portanto, a notícia é falsa – é fake news.
Tempos de pós-verdade, enfim… como diria o douto Lenio Luiz Streck: “o anti-intelectualismo está ancorado nas fake news. O obscurantismo só sobrevive nessa era pós verbo, em que se diz qualquer coisa sobre qualquer coisa”.
* Daniel Menezes é Acadêmico de Direito.
Fonte: Portal do Transito