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Validade de 10 anos da CNH pode não ser para todos. Entenda!

 Em abril, a Lei 14071/20 entrou em vigor e trouxe uma série de mudanças às leis de trânsito. Uma delas é em relação a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A partir de agora, o vencimento do exame de aptidão física e mental, que faz parte desse processo teve uma ampliação de prazo, mas não para todos. Entenda!

Faixa etária

Conforme a nova lei, a validade da CNH é determinado por faixa etária e ficou estabelecida da seguinte forma:

– 10 anos para condutores de até 50 anos de idade.
– 5 anos para os condutores de 50 a 70 anos.
– 3 anos para condutores acima de 70 anos.
Diferente do que muitos acreditam, o prazo de validade não tem a ver com a categoria da CNH. Assim como não tem relação com a atividade profissional do condutor (observação Exerce Atividade Remunerada – EAR).

Decisão do médico
Mesmo os condutores que possuem menos de 50 anos, em alguns casos, podem não ter a CNH válida por 10 anos.
Dr. Flávio Emir Adura, médico do tráfego e diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), explicou em entrevista recente ao Portal do Trânsito, que quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos pelo CTB poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

“A legislação garante ao médico do tráfego a prerrogativa de decidir pelo prazo de vigência menor, em caráter excepcional, em função da condição clínica do candidato”, explica.

Porém, o médico precisa justificar essa decisão. Nesse sentido, a Senatran (ex-Denatran) publicou uma nota técnica sobre o tema. O documento alerta que para que seja proposta a diminuição do prazo de validade do exame de aptidão física e mental é imprescindível que o perito examinador de trânsito ateste a existência de indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo. “Não sendo possível que o perito examinador proponha a redução de prazo por motivo diverso”, explica o órgão.

Dr. Adura afirma que a ABRAMET tem orientado os profissionais a realizar o exame de maneira adequada, padronizando condutas baseadas em evidências médicas. “E, principalmente, se empenhando para que todos reconheçam a importância e a responsabilidade legal deste procedimento”, garante.

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É possível discordar do laudo médico?
Sim, é possível. Nesse sentido, o condutor que não concordar com o laudo médico pode recorrer diante da decisão. A resolução 425/12, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por exemplo, prevê o recurso administrativo contra a decisão emitida pelo perito. A afirmação foi feita por Eduardo Cadore, especialista em direito, gestão e psicologia do trânsito, também em entrevista recente ao Portal do Trânsito.

“Trata-se da realização de nova bateria de exames por parte de uma junta (médica ou psicológica, conforme o caso) formada por 3 profissionais especialistas na respectiva área e que poderão manter ou alterar o resultado emitido pelo perito original. Essa junta é formada e de responsabilidade do DETRAN do Estado”, pontua.

Se o condutor continuar não concordando com resultado, há possibilidade de novo recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) que constituirá nova junta. “Neste último caso, pelo menos um dos peritos da junta deve ser especialista na deficiência ou condição apresentada pelo condutor. Ou seja, é uma forma de garantir uma revisão em um exame com maior especificidade. Como se fosse uma “segunda opinião”. É possível solicitar tais recursos até 30 dias após a ciência do resultado do exame anterior”, diz Cadore.

Consequências
Conforme Celso Alves Mariano, especialista em trânsito e diretor do Portal, continuamos a depender do bom senso, da coerência e da seriedade dos profissionais de saúde que devem saber o que estão fazendo quando utilizam o prazo máximo estabelecido pela lei de trânsito.

“Com todas as modificações desde abril de 2021 ficamos com a sensação de que há um certo afrouxamento ou uma tolerância maior de critérios até então tidos como necessários para que o trânsito funcione com segurança”, diz.

FONTE: Portal do Trânsito

18 de outubro de 2021

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