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A fé pública e a aplicação de multas

 Receber uma multa nunca é algo agradável, ainda mais quando isso acontece baseado apenas na visão de uma pessoa, como o agente de trânsito ou policial. Nem todos os brasileiros estão cientes, mas podem ser advertidos e arcar com cobranças pesadas sem nenhum tipo de prova além da palavra de um oficial. Você sabe se isso é permitido?

Infelizmente, temos que dar uma péssima notícia: sim, é permitido. Isso acontece nas ocorrências em que o motorista é notificado por um agente de trânsito e não devido a um flagra em radar ou câmeras colocadas em trechos de rodovias.

Deve-se ao preceito de que “servidor público possui fé pública” ou, ainda, que as suas ações contam com uma espécie de presunção de legitimidade ou veracidade.

Provavelmente, você já tenha passado por uma situação dessas ou conheça um amigo ou familiar que sofreu algum tipo de notificação e se surpreendeu ao recebê-la em casa. Em diversas situações, as pessoas não cometeram ou sequer teriam a possibilidade de efetuar tal deslize.

No entanto, sabe aquela sensação de pagar para não se incomodar mais? Afinal, nem sempre há como esclarecer ou tampouco se leva em consideração as provas levantadas. Porém, é essencial buscar sempre pelos nossos direitos para que isso não se transforme em uma indústria de multas.

O que significa a “fé pública”?


Vamos começar esclarecendo do que se trata essa fé pública. Quando falamos que o funcionário público conta com fé pública significa que as suas atitudes e declarações necessitam ser críveis. Por desempenhar a função que ele executa no cotidiano, esse profissional já tem credibilidade.

Quando se considera que as suas ações possuem presunção de veracidade quer dizer que ele está pautado pela verdade desde sempre. Portanto, quando são considerados legítimos, esses atos são encarados conforme as medidas em vigor no Brasil.

Isso, na verdade, é bastante arriscado, uma vez que pode existir, aí, uma fonte irregular de arrecadação de tributos baseada no testemunho de um agente de trânsito. Então, se ele falou quer dizer que esses fatos aconteceram realmente, sem possibilidade de contestação?

É praticamente inviável manter esse tipo de norma se não forem traçadas formas de cercear o poder destes fiscais no dia a dia, sobretudo pela inexistência ou fragilidade de defesa por parte do cidadão.

Afinal, somente a mobilização das autoridades precisa ser encarada como verdadeira e digna de ser levada em consideração em uma apuração? Essa facilidade é só um canal essencial para que o Estado seja capaz de atingir os seus públicos, o seu interesse coletivo.

Contudo, tanto o emprego da força por parte de um agente policial quanto a utilização da própria presunção precisam ser enquadrados na legislação em vigor no território nacional. E é esse fator imprescindível que tende a ser menosprezado na aplicação de multas.

Probabilidade não é certeza de irregularidade

Vale salientar que a presunção é vista como algo provável e que deve ser interpretado como uma convicção ou uma prova incontestável de uma ocorrência. Caso acontecesse assim, seria o mesmo que confirmar que o Estado jamais comete equívocos e, então, poderíamos considerar que isso seria um gigantesco atentado ao conceito de cidadania.

Portanto, se o agente realmente presencia uma transgressão no trânsito e faz o registro do auto de infração, o procedimento para efetuar a cobrança da multa precisa passar por todas as etapas protocolares até o depósito do dinheiro, com a devida apuração se a irregularidade, de fato, aconteceu.

Isso está expresso no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata de uma irregularidade assegurada “por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”. Confira o texto na íntegra clicando aqui!

Neste caso, não se rejeita a hipótese de que existe o perigo de atos ilícitos passarem despercebidos caso o motorista declarasse que não os executou e isso fosse o bastante para desqualificá-los. No entanto, esse artigo do CTB ressalta que o profissional do trânsito não é uma parte interessada na questão, podendo, então, ser encaixado como uma testemunha do ocorrido.

No entanto, se existe um elemento que comprova fatos para levantar questionamentos em relação ao testemunho oficial, não se deve aceitar que o depoimento dele tenha mais influência que o relato de um cidadão. Portanto, o confronto fica entre as palavras de duas pessoas e aquela que afirma algo tem a obrigação de comprovar.

Algo diferente acontece quando a irregularidade é registrada por um equipamento eletrônico. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, essa situação é distinta da anteriormente citada em função da sustentação de uma prova. Portanto, o motorista é quem tem a responsabilidade de mostrar o inverso.

É preciso encontrar um equilíbrio. Afinal, punições embasadas apenas no discurso de um agente público, quando são apresentadas como irrefutáveis, é como ceder força excessiva ao Estado, concedendo chances para que haja abuso de poder.

Sabemos que este assunto é bastante complexo, mas conseguimos esclarecer alguns pontos para você? Então, aproveite para indicar este material aos seus amigos motoristas. E se precisar de mais informações, entre em contato com Doutor Multas pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou telefone 0800 6021 543! Estamos à disposição!








Fonte: Blogs

20 de abril de 2018

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