Não há mais dúvida: menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor.
Agora, está firmado que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, de acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, conforme o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Nesse sentido, para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 prevalece sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, já que nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
A decisão veio ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte. O MPF defende a tese de que apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.
Veja-se que o INSS já havia se posicionado no sentido de que a Lei 9.528/97 retirou do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial.
A situação surgiu depois que dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em meados dos anos 1990.
Uma década depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de que havia algo irregular, já que a legislação previdenciária havia deixado de fora o menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
O relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, afirma que houve evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Segundo o ministro é a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.