Quais infrações são consideradas crimes de trânsito?
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, na Seção II, de seu capítulo XIX, quais infrações são também consideradas crimes de trânsito. Vejamos quais são elas:
302: Praticar homicídio culposo na direção do veículo, ou seja, matar outra pessoa sem intenção ao dirigir;
303: Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo, o que significa que o condutor infrator foi omisso, negligente e imprudente e assumiu, de forma consciente ou não, o risco de causar danos físicos e/ou mentais à vítima;
304: Deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou deixar de solicitar auxílio de autoridade pública, caso não o possa fazê-lo;
305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
306: Dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou substância psicoativa;
307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta com fundamento no Código de Trânsito;
308: O condutor participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, gerando situação de risco à propriedade pública ou privada;
309: Se o condutor dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa, gerando perigo de dano;
310: Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado, que esteja com o seu direito de dirigir suspenso ou cassado, ou que não esteja em plenas condições de dirigir;
311: Não respeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos, ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo ou dano.
Quais são as punições para os crimes de trânsito?
Como eu falei brevemente no começo deste artigo, todos os crimes de trânsito têm como penalidade a medida privativa de liberdade. O regime para o cumprimento da pena pode ser aberto ou semiaberto, sendo que, no primeiro, a pena é cumprida em casa: o condenado pode sair durante o dia, mas deve retornar à noite. Vejamos o que diz o Artigo 36 sobre o tema:
1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.
Já no segundo – o semiaberto –, o condenado pode conseguir autorização temporária para sair, além de ser permitido que ele exerça trabalhos externos.
Além da detenção, outras punições podem ser aplicadas, tais como:
– Aplicação de multa.
– Suspensão da CNH.
– Proibição de obter novamente a CNH por um período de tempo.
Dica Extra: Se você já recorreu de uma multa ou conhece alguém que o fez, sabe que a dificuldade para conseguir êxito nos processos administrativos de trânsito é imensa. Há, por parte dos condutores, notório desconhecimento sobre a matéria. Por este motivo, muitos desistem de apresentar seus recursos e acabam sendo penalizados.
Para recorrer é necessária a utilização das técnicas corretas. Não existe fórmula mágica. Mas é possível ser vencedor no processo administrativo em que se discute a aplicação da multa por infração no trânsito ainda que haja efetivo cometimento da infração. Se você deseja aprender como recorrer as multas de forma correta, tendo êxito no seu processo de multa, clique aqui e conheça o treinamento ideal para quem deseja se livrar de uma vez por todas de multas indesejadas.
Conteúdo original por Rafael Rocha advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal.
Fonte: JornalContabil